No Projeto Básico da contratação, por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Inc. I do Art. 25 da Lei 8.666), o TCU registrou, ainda, que a Indexação do Datalegis, é um trabalho de natureza singular e que a interpretação e classificação dos Atos exige notória especialização, estando presentes, portanto, as exigencias da Lei de Licitações para a Contratação por Notória Especialidade, fundamentada no Inc. II e § 1o. do Art. 25 da Lei 8.666/93.
Vale registrar, também, o significado da própria renovação do Contrato com o Tribunal de Contas da União, que acontece pelo décimo quarto ano consecutivo e que está respaldada pelos quatorze Atestados de Capacidade Técnica fornecidos anualmente, de 2000 a 2014.
No Projeto Básico para contratação por INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, o TCU definiu que o Datalegis
se enquadra em
duas das hipóteses de Inexigibilidade: contratação por inexistência de produto similar
(Inc. I do Art. 25), e, em função da
INDEXAÇÃO DA LEGISLAÇÃO pode ser contratado por NOTÓRIA
ESPECIALIZAÇÃO (Inc. II e § 1º do Art. 25 da Lei 8.666/90).