LEI Nº12.787, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nos 6.662, de 25 de junho de
1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nos 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Irrigação, a ser executada em todo o território nacional.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que exerce agricultura irrigada, podendo ser classificado em familiar, pequeno, médio e grande,
conforme definido em regulamento;
II - agricultor irrigante familiar: pessoa física classificada como agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica agricultura irrigada;
III - agricultura irrigada: atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais e ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias
afins, com o uso de técnicas de irrigação ou drenagem;
IV - projeto de irrigação: sistema planejado para o suprimento ou a drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo
programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução,
armazenamento, distribuição e aplicação de água;
V - infraestrutura de irrigação de uso comum: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem
de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação;
VI - infraestrutura de apoio à produção: conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficia ...
Este texto não substitui a Publicação Oficial.