INDICADORES: TRABALHISTAS


Salário Mínimo

Mês Dia Hora
R$ 788,00 R$ 26,27 R$ 3,58

Observação:

  • Em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2015.
  • Base Legal: Decreto 8.381/2014

Seguro-Desemprego

Como Requerer?

Ao ser dispensado sem justa causa, o trabalhador receberá do empregador o formulário próprio "Requerimento do Seguro-Desemprego", em duas vias, devidamente preenchido.

Documentação necessária:

Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias - verde e marrom);

  • Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
  • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;
  • Documentos de Identificação - carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
  • 03 (três) últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão; e,
  • Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
  • Comprovante de residência.
  • Comprovante de escolaridade.

Procedimentos de Segurança do Sistema:

PRÉ-TRIAGEM: A obrigatoriedade de o requerente apresentar a documentação necessária para solicitação do benefício, no Posto de Atendimento, para conferência visual e comprovação dos requisitos de habilitação.

TRIAGEM: O requerimento é submetido a diversos batimentos cadastrais, para consistência e validação das informações, quais sejam: CGC, RAIS, Lei 4.923/65, PIS/PASEP e CNIS.

PÓS-TRIAGEM: Conferência da documentação do segurado no ato do pagamento de cada parcela, para nova verificação dos requisitos legais, incluindo a confirmação da permanência na condição de desempregado. Este procedimento atinge toda a clientela de segurados do Sistema, proporcionando larga margem de segurança na concessão do benefício. Estes procedimentos visam garantir mais segurança na comprovação de vínculo e ocorrência de dispensa sem justa causa.

Quantidade de Parcelas:

A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:

  • três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
  • quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
  • cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo

Valor do Benefício:

TABELA PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO
SEGURO-DESEMPREGO
JANEIRO/2015

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Faixas de Salário Médio Valor da Parcela
Até R$ 1.222,77 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)
De R$ 1.222,78 até R$ 2.038,15 O que exceder a 1.222,77 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 978,22.
Acima de R$ 2.038,15 O valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente.

SALÁRIO MÍNIMO: R$ 788,00

Obs: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo.

Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2015.

A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:

  1. Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
  2. Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
  3. Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra abaixo:

Fonte: Ministério do Trabalho

Salário-Família

Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.

São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

Saiba como requerer o Salário-família: Requerimento Salário-família

Este requerimento poderá ser feito pelo próprio segurado, por seu empregador ou no caso de trabalhadores avulso, pelo respectivo sindicato quando se tratar de inclusão de filho nascido durante a manutenção do auxílio doença. Se o requerente for a empresa ou o sindicato, deverá constar o respectivo carimbo abaixo da assinatura.

O requerimento será preenchido exclusivamente pelo segurado quando requerer aposentadoria e fizer jus ao salário família ou quando, já aposentado, vier a adquirir direito ao benefício.

Documentos solicitados:

REQUERIMENTO

Requerimento

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Termo de Responsabilidade

2. Certidão de nascimento do(s) filho(s);

3. para dependentes de até seis anos de idade: caderneta de vacinação ou equivalente;

4. para dependentes de 7 a 14 anos: comprovação de frequência escolar.

Fique Atento!

A apresentação da caderneta de vacinação será feita anualmente no mês de novembro, sendo o salário família suspenso caso o segurado não apresente a referida documentação nas datas definidas;

A apresentação da frequência escolar será feita semestralmente nos meses de maio e novembro, sendo o salário família suspenso caso o segurado não apresente a referida documentação nas datas definidas;

O salário família será mantido aos dependentes inválido maiores de 14 anos, após comprovação de invalidez junto à perícia médica do INSS;

No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deverá ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

O segurado desempregado em auxílio doença não faz jus ao salário família;

Quem tem direito ao benefício:

a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Atenção!

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.


Fonte: Ministério do Trabalho

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